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Contrato de Representação Comercial
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Minúcias da Lei n. 4.886/65, alterada pela Lei n. 8.420/92
Esse artigo expõe o previsto na lei específica que rege a Representação Comercial, a Lei n. 4.886/65, alterada nos anos 90 pela Lei n. 8.420/92 e o que foi mudado pelo Código Civil de 2002.
Do Contrato de Representação Comercial
A praxe comercial nacional permite a existência de contrato verbal, o chamado “fio do bigode”. Porém, com a globalização, mister se faz a elaboração de um contrato escrito, não só na representação comercial, mas em todos os tratados, sejam eles, civis, comerciais ou trabalhistas.
Em relação ao Contrato de Representação Comercial, as obrigações consistem basicamente na colocação de produtos de fabricação do representado no mercado; no fornecimento de informações detalhadas, quando lhe for solicitado, do andamento dos negócios a seu cargo; em dedicar-se à representação de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos e; em agir com observância às instruções do representado ou contratuais, não podendo conceder descontos no preço, dilações de prazo ou quaisquer outras vantagens, sem a prévia autorização expressa do representado.
Do pagamento de comissões e del credere
Nesse tema informamos que nenhum valor, imposto ou multa pode ser descontado para cálculo de comissão, salvo o IPI (se tiver), conforme dispõe o art. 32, § 4º, da Lei n. 4.886/65, alterada pela Lei n. 8.420/92:
“Art. 32 – O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
(…)
- 4º – As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.”
Entende-se por valor total das mercadorias aquele constante da NF, sendo descontado somente o valor do IPI, conforme dito anteriormente.
A jurisprudência já se firmou neste sentido:
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – COMISSÃO – ICMS – MERCADORIA – VALOR – LEI N. 8.420/92 – APLICAÇÃO IMEDIATA – CLÁUSULA ABUSIVA – INDENIZAÇÃO – A partir do evento da Lei n. 8.420/92, a comissão devida ao representante comercial incide sobre o valor total da mercadoria, o que significa dizer que nela se inclui o ICMS. A lei nova tem aplicação imediata, alcançando as obrigações cujo cumprimento ocorreu após seu advento, sem que isto represente ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, mormente se o contrato possui cláusula manifestamente abusiva, permitindo que da remuneração do representante comercial se exclua imposto que já se encontra embutido no valor da mercadoria. (TAMG – Ap 0247975-6 – 3ª C. Cív. – Rel. Juiz Edilson Fernandes – J. 18.02.1998) (RJTAMG 70/203)
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – CONTRATO VERBAL – COMISSÃO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL, DE COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES, QUE INDICA REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE COMISSÃO – Incidência de comissões sobre IPI e ICMS – A prova evidência o pagamento sempre se deu excluindo os valores dos impostos, como e de e a praxe nesta modalidade contratual. Indenização. Avisoprévio. Merece amparo o pedido indenizatório vez que manifesta a denúncia do contrato por parte da ré sem justa causa. Apelo parcialmente provido. (TJRS – AC 197286214 – RS – 8ª C. Cív. – Rel. Des. Jorge Luis Dall’agnol – J. 08.04.1998)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES – DENÚNCIA DO CONTRATO – JUROS – INCIDÊNCIA – Na base de cálculo das comissões devidas em decorrência de contrato representação comercial inclui-se o valor correspondente ao ICMS, tanto sob a vigência da Lei n. 8.420/92, como no caso da Lei n. 4.886/65 o reconhecimento da demandada de que deu causa a denúncia do contrato determina a procedência do pedido quanto às verbas indenizatórias. Os juros estatuídos na sentença são contados a partir da citação para a causa. Apelo da autora improvido. Parcial provimento do recurso da demandada. (TJRS – AC 198009631 – RS – 21ª C. Cív. – Rel. Des. Augusto Otávio Stern – J. 17.06.1998)
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – COMISSÃO – ICMS – MERCADORIA – VALOR – LEI N. 8.420/92 – APLICAÇÃO IMEDIATA – CLÁUSULA ABUSIVA – INDENIZAÇÃO – A partir do evento da Lei n. 8.420/92, a comissão devida ao representante comercial incide sobre o valor total da mercadoria, o que significa dizer que nela se inclui o ICMS. A Lei nova tem aplicação imediata, alcançando as obrigações cujo cumprimento ocorreu após seu advento, sem que isto represente ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, mormente se o contrato possui cláusula manifestamente abusiva, permitindo que da remuneração do representante comercial se exclua imposto que já se encontra embutido no valor da mercadoria. (TAMG – Ap 0247975-6 – 3ª C. Cív. – Rel. Juiz Edilson Fernandes – J. 18.02.1998) (RJTAMG 70/203)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES – DENÚNCIA DO CONTRATO – JUROS – INCIDÊNCIA – Na base de cálculo das comissões devidas em decorrência de contrato representação comercial inclui-se o valor correspondente ao ICMS, tanto sob a vigência da Lei n. 8.420/92, como no caso da Lei n. 4.886/65 o reconhecimento da demandada de que deu causa a denúncia do contrato determina a procedência do pedido quanto às verbas indenizatórias. Os juros estatuídos na sentença são contados a partir da citação para a causa. Apelo da autora improvido. Parcial provimento do recurso da demandada. (TJRS – AC 198009631 – RS – 21ª C. Cív. – Rel. Des. Augusto Otávio Stern – J. 17.06.1998)
Na eventualidade de existência de multa por descumprimento contratual entre cliente e representada e esta, por força do contrato, efetuar o pagamento desta multa, jamais poderá descontar do Representante, já que este não cometeu infração nenhuma, vez que somente efetuou a venda, deixando a cargo da representada a aprovação de crédito e entrega.
O risco do negócio é sempre da empresa representada e, sendo assim, o representante comercial não responde pelo inadimplemento do cliente, até por isso a legislação que regula a sua atividade proíbe o del credere.
Nesse sentido, citamos, inclusive, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
“COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – PERCENTUAL DE COMISSÃO – RESCISÃO CONTRATUAL VERBAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – RECURSO ADESIVO – 01. A existência de uma empresa se dá com a elaboração de seus atos constitutivos e seu registro nas juntas comerciais e de seus representantes comerciais. Inexistindo isso não há que se falar em legitimidade para postular direitos anteriores ao seu nascimento. Deste modo, acolhe-se preliminar de ilegitimidade ativa em relação aos pedidos efetuados antes da celebração do contrato. 02. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere (Lei n. 4.886/65, art. 43). 03. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo provido. Unânime. (TJDF – APC 19980110598309 – DF – 5ª T. Cív. – Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva – DJU 15.05.2002 – p. 106)” (g. N.)
O art. 43 da Lei n. 4.886/65, modificada pela Lei n. 8.420/92, veda no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.
“Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.”
Abaixo, transcrevemos a lição de Ghedale Saitovitch sobre o tema:
“Não pode a Representada obrigar o representante a responsabilizar-se por cliente ou pela venda. De fato, pela simples comissão que o representante recebe, não pode pretender a representada que tal valor garanta” todo “o montante da venda.
Em última instância, quem terá a prerrogativa de aceitar ou não o pedido, quem terá o poder de decisão em remeter ou não a mercadoria relacionada no pedido será a empresa representada. É ela que possui um departamento de crédito- cadastro e cobrança, com o dever de saber da situação econômico-financeira de cada um dos clientes. Assim, se analisarmos com lógica e bom-senso, não será o representante comercial o responsável pelo del credere, mas sim o já citado departamento que faz parte da representada.
Ademais, a natureza jurídica da cláusula del credere não se enquadra na característica laboral do representante comercial. Essa cláusula representa ou fiança ou uma espécie de seguro exigida pela representante.
As empresas que ainda não assimilaram esse artigo e até agem de forma totalmente contrária, devem dar-se conta de estar procedendo de maneira não só ABUSIVA, mas ILEGAL.
Dessa forma, entende-se que esse indevido desconto promovido pelo representado por entender que houve um garantia para a venda, permite ao representante rescindir o contrato de representação comercial “por justa causa”, nos termos do art. 36, da lei supracitada”.
Falecimento do Representante Comercial
Conforme ensinamento da Dra. Maria Ivonete de Souza Felício, Assessora Jurídica do SIRECOM e do SIRENORTE (Estado de Santa Catarina), os direitos pertinentes ao Representante Comercial, por ocasião de seu falecimento, cumpre-nos informar:
“Dependendo da relação comercial estabelecida entre as partes, a morte do representante comercial pode gerar a extinção do contrato de representação comercial sem que seus sucessores tenham direito a indenização”.
Segundo entendimento doutrinário, quando o contrato de representação comercial for firmado por um representante , na condição de pessoa física, a morte do mesmo enseja a extinção do contrato sem que seus sucessores (herdeiros) tenham direito à percepção de verba indenizatória.
Do mesmo modo, se no contrato de constituição da empresa de representação comercial estiver previsto que a morte de um dos sócios extinguirá a sociedade, falecendo um deles, o contrato de representação comercial será por consequência extinto, tal como ocorre com a pessoa física na forma explicitada anteriormente.
Entretanto, se o contrato de representação comercial for pactuado entre pessoas jurídicas e no contrato social do representante estiver previsto que a morte de um dos sócios não extinguirá a sociedade, o vínculo existente entre este e a representada não poderá ser afetado pelo evento, porque em tal hipótese, mesmo se tratando do sócio majoritário, a alteração no quadro societário desta não afetará, necessariamente, a obrigação assumida pela pessoa jurídica que, como se sabe, tem personalidade distinta da pessoa física dos sócios.
Assim, quando o representante comercial estiver exercendo sua atividade na condição de pessoa física, ou a pessoa jurídica por ele constituída for do tipo que se extingue com a morte de um dos sócios, falecendo o representante comercial na vigência do contrato, o mesmo será consequentemente extinto, não havendo que se falar em indenização aos seus sucessores, porquanto, frise-se, tal verba somente é devida quando a sociedade de representação comercial for do tipo que não se extingue com a morte de um dos sócios, mas sobrevindo tal fato, a representada decida pôr termo ao contrato de representação comercial.
Inobstante, o acima exposto nada impede que as partes convencionem, no contrato escrito, o pagamento de indenização aos herdeiros, pela extinção do contrato de representação comercial em virtude da morte do representante.”
Da Rescisão e Indenização
O Representante Comercial adquire seus direitos indenizatórios nas seguintes hipóteses:
- a) quando a Representada rompe o contrato de representação comercial ajustado entre as partes, quer verbal quer escrito, fora dos casos previstos no art. 35; ou
- B) o Representante Comercial rompe o contrato, quer verbal quer escrito, dentro dos casos previstos nos arts. 32, § 7º, 33, 36 e 43.
Consoante as disposições da lei, faz jus, nas hipóteses acima mencionadas ao recebimento dos direitos previstos nos arts. 27, j ou 27, § 1º, 34 e 32, § 5º, que tratam respectivamente da indenização, do prévio aviso e da retribuição pendente:
“Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente:
(…)
J – Indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
- 1º Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.”
“Art. 34. A denúncia, por quaisquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis (seis) meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta (30) dias, ou ao pagamento de importância igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante nos três (3) meses anteriores.”
“Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
- 5º -” Em caso de rescisão injusta ao contrato por parte do representado, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão. “
Dispõe o art. 33, § 3º”que os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da indenização, prevista nesta Lei, deverão ser corrigidos monetariamente”.
Contudo, se o rompimento ocorrer por solicitação do representante, duas situações se nos apresentam:
- a) sem causa justificada, não adquire o direito a indenização e se obriga ao prévio aviso trabalhado ou convertido em indenização pecuniária, conforme jurisprudência abaixo:
CONTRATO – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – RESCISÃO – REPRESENTANTE – INDENIZAÇÃO – Não há dever de indenizar o representante comercial pelo representado, quando aquele rescinde unilateralmente o contrato sem motivo justificável (TAMG – AP 0347366-9 – Contagem – 6ª C. Cív. – Rel. Juiz Dárcio Lopardi Mendes – J. 29.11.2001).
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – DENUNCIAÇÃO DO CONTRATO SEM JUSTO MOTIVO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – Representação comercial. Indenização do art. 27, j, da Lei n. 4.886, alterada pela Lei n. 8.420 – Indébito quando o representante comercial denuncia o contrato sem justo motivo. Recurso improvido. A indenização do art. 27, j, da Lei n. 4.886, alterada pela Lei n. 8.420, não é devida ao representante comercial que denuncia o contrato de representação comercial sem justo motivo. Recurso improvido.” (Ac un da 4ª C Civ do TAPR – AC 121.183-6 – Rel. Juiz Albino Jacomel Guérios – j 24.06.98 – Apte.: Bosso Representações Comerciais Ltda.; Apda.: Pennacchi Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. – DJ PR 21.08.98, p 133 – ementa oficial)
CONTRATO – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – RESCISÃO PELO REPRESENTANTE, POR MOTIVOS PRÓPRIOS – Hipótese não elencada no art. 36 da Lei n. 4.886/65. Não caracterização de motivo justo. Indenização indevida. Recurso improvido. (1º TACSP – AP-Sum 1200263-2 – Franca – 8ª C. – Rel. Juiz Rui Cascaldi – J. 03.12.2003)
- B) com causa justificada, adquire o direito a indenização 1/12, não se obrigando ao prévio aviso, conforme jurisprudência abaixo:
AÇÃO DE COBRANÇA – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – RESCISÃO INDIRETA – ÔNUS DA PROVA – VERBAS DEVIDAS – INDENIZAÇÃO – COMISSÕES – AVISO-PRÉVIO – Na rescisão indireta, provocada pela empresa, deve o representante demonstrar, de forma convincente, os fatos realmente ocorridos com a ruptura contratual, devendo, a princípio, provar que não possui interesse em perder a representação, revelando a sua importância para a garantia do próprio sustento e de sua família, porquanto, na prática, algumas empresas representadas adotam subterfúgios para se locupletarem indevidamente, não enviando tabelas de preços, listas de produtos, amostras novas, tendo, ainda, o cuidado de fazer crer que é o representante o desinteressado e negligente em seu trabalho. Pode o representante rescindir o contrato quando o representado a isto der causa, seja pelo atraso no pagamento da comissão, seja pelo desinteresse na continuidade do contrato, sendo que nessa hipótese, o representante terá direito à indenização nunca inferior a 1/12 (um doze avos) do total das retribuições auferidas, consoante dispõe a alínea j, do art. 27 da Lei n. 4.886/65, monetariamente atualizadas e à correspondente ao aviso prévio, em importância igual a um terço das comissões nos três meses anteriores, bem como as comissões devidas e não pagas. (TAMG – Ap 0302549-6 – (32050) – 3ª C. Cív. – Relª. Juíza Jurema Brasil Marins – J. 29.03.2000)
AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – EXCLUSIVIDADE DE ZONA NÃO COMPROVADA – IMPOSSIBILIDADE DE SER PRESUMIDA, EM NÃO HAVENDO AJUSTE EXPRESSO – RESCISÃO CONTRATUAL PROMOVIDA PELO REPRESENTANTE – CULPA DA REPRESENTADA RECONHECIDA – DIREITO A INDENIZAÇÃO ASSEGURADO – COMISSÃO – PROCEDIMENTO SUMÁRIO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE – Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa, se julgada antecipadamente a controvérsia. O procedimento sumário deve ser observado em relação às controvérsias entre representante comercial autônomo e representado (Lei n. 4.486, de 9-12-1965, art. 39, na redação da Lei n. 8.420, de 8-5-1992). Caso em que oferecida resposta escrita ou oral pelo réu, deve a mesma conter o rol de testemunhas. Interessando-lhe a produção de prova pericial, é de mister que formule, desde logo, seus quesitos (art. 278 do CPC). Se não o faz, segundo a lei, cai no vazio a alegação de que se viu tolhido na produção de suas provas. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos (Lei n. 4.886/65, art. 31). As comissões devem ser calculadas sobre o valor total das mercadorias, sem exclusão de impostos a ele agregados. Qualquer que seja a causa para rescisão, se for dada pelo representado, o representante faz jus a indenização como se fora imotivadamente dispensado. Constitui justa causa para a rescisão do contrato, por fato imputável ao representado, quando há redução da esfera de atividade do representante. A indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato, não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exercida a representação. (TAMG – Ap 0292709-7 – (29202) – 7ª C. Cív. – Rel. Juiz Lauro Bracarense – J. 11.11.1999)
Quanto ao prazo para o pagamento da indenização, existem duas correntes doutrinárias sobre o assunto: a primeira prevê o prazo de dez dias, por analogia aos ditames da CLT e; a segunda prevê como data do pagamento da indenização o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da rescisão (conforme determina a Lei do RC para o pagamento das comissões).
Quando do pagamento das verbas indenizatórias, cumpre-nos esclarecer que o documento hábil para tal comprovação é o Termo de Rescisão do Contrato de Representação Comercial, acompanhado de um recibo de pagamento e jamais a emissão de Nota Fiscal, posto que esta deverá ser emitida somente para o pagamento das comissões referentes à prestação de serviços, assim determinam os arts. 90 e 91 do Decreto 22.470 de 18 de julho de 1986, que a seguir transcrevemos:
“Art. 90 – Por ocasião da prestação de serviços, deve o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal- Fatura de Serviços, de acordo com os seguintes modelos, anexos ao presente decreto…”
“Art. 91 – A Nota Fiscal de Serviços, série A, será emitida quando tributável o serviço prestado e deve conter as seguintes indicações…”
Observamos que o procedimento a ser adotado no caso do Representante Comercial, por analogia ao do empregado celetista, este, ao ser dispensado, recebe suas verbas indenizatórias através de termo e não do hollerith convencional.
Para finalizar, informamos que a alíquota incidente sobre o valor indenizatório é de 15% (quinze por cento) referente ao IRRF, conforme dispõe a Lei n. 9.430/96, em seu art. 70, abaixo transcrito:
“Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.”
Salientamos que o IRRF é o único imposto descontado do valor indenizatório do RC, no momento de seu pagamento.
Lei Específica versus Código Civil
O Decreto-Lei n. 4.657/42, usualmente chamado de Lei de Introdução ao Código Civil, determina em seu art. 2º:
“Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
- 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
- 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior…”
Portanto, por quaisquer dos prismas que se observe o Código Civil de 2002, em nada altera a Lei específica que rege a Representação Comercial.
A grande inovação trazida pelo CC 2002, em minha comedida opinião, foi trazer à baila a figura do agente comercial. Por que digo isto?
Porque a Lei n. 4886/65, alterada nos anos 90, pela Lei n. 8420/92, diz que “exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.” (g. N.)
Entende-se por negócios mercantis a venda ou a intermediação de mercadorias e de produtos. Excluía a lei, portanto, a figura do “vendedor” de serviços, aquele profissional que vendia assinatura de revistas ou jornais, a concessão de uso de área em cemitério, a concessão de uso em outdoors etc.
Com as alterações advindas nos arts. 710 a 721, este profissional encontra-se agora amparado, também, pela lei que rege a Representação Comercial, não estando, portanto, num vazio jurídico, como antes.
Conclusão
Este artigo teve por objetivo, expor o que prevê a Lei da Representação Comercial, sendo óbvio que situações fáticas e diversas das expostas podem existir, ficando a análise para o momento da sua ocorrência.
Fonte: JusBrasil
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