Contabilidade para MEI
Microempreendedor individual (MEI): conhecendo os prós e contras dessa sistemática
- INTRODUÇÃO
O sonho do empresário brasileiro é a redução da carga tributária sem prejuízo ao exercício da atividade profissional. Quem se encontra na informalidade teme não suportar o peso dos tributos, impedindo, deste modo, sua formalização, e quem já atua no mercado formal, parte em busca da elisão fiscal, um planejamento tributário que se adeque a sua atividade, proporcionando reduções legalmente admitidas.
Neste contexto, a Lei Complementar n. 128/2008, alterou a Lei Complementar n. 123/2006, a qual dispunha sobre a instituição do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como o regime simplificado de recolhimento de tributos, para, dentre outros objetivos, incluir o Art. 18-A, introduzindo e definindo o conceito sobre o Microempreendedor Individual – MEI.
Diversos benefícios são proporcionados aos que optam por se registrar como um Microempreendedor Individual, além de possibilitar a adoção de um regime especial de recolhimento de tributos ainda mais atrativos que os conferidos às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, razão pela qual vem sendo cada vez mais aderido pelo o enorme contingente de pessoas que trabalham na informalidade.
Necessário destacar que o MEI não se confunde com a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). Enquanto esta se encontra regulada pelo Art. 980-A da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), tendo, inclusive, a obrigação de possuir capital social mínimo igual ou maior que 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente no país, aquela, por sua vez, não possui qualquer obrigação relativa ao seu capital social, sendo regulada pelo Art. 966 e Art. 968, §§4º e 5º do Código Civil de 2002, combinado com o Art. 18-A da Lei Complementar n. 123/2006.
Além disso, o MEI é a única espécie de empresário formal que possui isenção de uma variedade de tributos, tendo, ainda, a possibilidade de contratação de um empregado, tamanha é a facilidade proporcionada pelo legislador no afã de seduzir todos aqueles que se encontram na informalidade ou que, em razão da atual crise econômica vivida pelo país, consideram a extinção de uma sociedade empresarial visando a informalidade como meio de subsistência.
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Índice
- 1 BENEFÍCIOS EM SER UM MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
- 2 2.1 REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA – TRIBUTOS ISENTOS
- 3 2.2. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE UM EMPREGADO
- 4 2.3. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- 5 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ADESÃO AO MEI
- 6 3.1. IMPEDIMENTOS LEGAIS
- 7 3.2. CONDIÇÕES OBJETIVAS RELATIVAS À RECEITA BRUTA ANUAL
- 8 HIPÓTESES DE DESENQUADRAMENTO DO MEI
- 9 COMO REQUERER A INSCRIÇÃO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
- 10 CONCLUSÃO
- 11 Autor
BENEFÍCIOS EM SER UM MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
2.1 REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA – TRIBUTOS ISENTOS
Como fora anteriormente destacado, a opção de registro como Microempreendedor Individual é a porta de entrada para todos os cidadãos que possuam capacidade civil e deseje regularizar sua atividade empresária frente o fisco.
Desse modo, como incentivo à formalização inicial do empresário individual, ofereceu-se isenção de diversos tributos pagos, normalmente, pela pessoa jurídica, tais como: Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, Contribuição para PIS/Pasep e a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, conforme disposto no Art. 18-A, §3º, inciso VI da LC n. 123/2006.
Contudo, a pessoa física que exercer a atividade empresária, deverá realizar os recolhimentos relativos contribuição para o INSS na monta de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, nos termos do Art. 18-A, §3º, inciso IV da LC n. 123/06 combinado com o Art. 21, §2º, inciso II, alínea “a” da Lei n. 8.212/91. Este valor corresponde, atualmente (ano de 2017), à R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) e deve ser pago através da guia DAS-MEI.
Além disso, cumprirá ao Microempreendedor Individual, na condição de pessoa jurídica, recolher R$ 1,00 (um real) a título de ICMS, caso seja contribuinte deste imposto, e R$ 5,00 (cinco reais) a título de ISS, caso seja contribuinte deste imposto, conforme regula o Art. 18-A, §3º, inciso V da LC n. 123/06.
Assim, independente da renda alcançada, o optante pelo MEI, devidamente enquadrado no regime do Simples Nacional, deverá recolher, a título de carga tributária, o valor total mensal de: <1> R$ 47,85 (indústria e comércio); <2> R$ 51,85 (prestação de serviços); ou <3> R$ 52,85 (comércio e serviços).
2.2. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE UM EMPREGADO
O empresário individual que desejar se enquadrar no MEI, poderá contratar apenas 1 (um) empregado, desde que observado o disposto no Art. 18-C da LC n. 123/06, o qual estabelece que, para estes casos, o empregador deverá recolher a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, com alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição do empregado.
Além disso, o empregador deverá reter e recolher, também, o valor relativo à contribuição do empregado, com alíquota de 8% (oito por cento), conforme tabela de contribuição mensal do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, sem prejuízo da retenção e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, com alíquota, também, de 8% (oito por cento) sobre o salário do empregado.
O salário do empregado, cujo valor servirá de base de cálculo para a contribuição antes mencionada, será de 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, conforme disposto no Art. 18-C, caput, da LC n. 123/06.
Na hipótese de afastamento legal do único empregado, o MEI poderá proceder com uma segunda contratação, podendo, esta, ser por prazo determinado, até que cessem as condições de afastamento do empregado original.
Embora seja opção de contratação única, identifica-se, nesta hipótese, um incentivo à formalização do empresário individual, fomentando, inclusive, a empregabilidade e a contribuição para a seguridade social.
2.3. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Ao realizar a inscrição como Microempreendedor Individual e consequentemente passar a contribuir para a previdência social, o empresário individual passa a ser beneficiário, juntamente com sua família, da cobertura previdenciária.
Os benefícios são: auxílio-doença, aposentadoria por idade, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio reclusão.
Necessário destacar que a aposentadoria, oferecida nas condições do MEI, é conferida apenas com o critério de idade, não sendo contabilizado o tempo de contribuição. Isso ocorre por força da alíquota especial, adotada pelo regime, a qual é de 5% (cinco por cento), conforme anteriormente apresentado.
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REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ADESÃO AO MEI
3.1. IMPEDIMENTOS LEGAIS
Aderir ao regime simplificado na condição de Microempreendedor Individual é uma alternativa muito atraente pra todos aqueles que visam dar o primeiro passo em direção à formalização da sua atividade empresária. Contudo, é necessário atender aos critérios previstos na LC n. 123/06.
Os empresários individuais cuja atividade seja tributada na forma dos anexos V e VI da LC n. 123/06 não poderão optar pela sistemática do MEI, são eles:
Administração e locação de imóveis de terceiros; Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de comunicação; Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; Empresas montadoras de estantes para feiras; Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; Serviços de prótese em geral; Medicina, inclusive laboral e enfermagem; Medicina veterinária; Odontologia; Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação; Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodesia, testes, suporte e análise técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; Perícia, leilão e avaliação; Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; Jornalismo e publicidade; Agenciamento, exceto de mão de obra.
Além das atividades acima mencionadas, não poderão optar pelo regime simplificado aqui tratado o empreendedor individual que possuir mais de um estabelecimento ou que participe de outra empresa como titular sócio ou administrador.
Assim, ficam vedados a optar pelo regime especial de tributação relativo ao MEI todos aqueles que se enquadrarem nas atividades empresariais acima elencadas, não se excluindo a possibilidade de enquadramento na condição de microempreendedor na forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), nos termos do Art. 980-A do Código Civil de 2002.
3.2. CONDIÇÕES OBJETIVAS RELATIVAS À RECEITA BRUTA ANUAL
A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte possuem ambas as limitações relacionadas ao seu faturamento anual, onde a primeira deve auferir, em cada ano-calendário, o valor igual ou inferior à R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e a segunda o valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Essas condições, previstas no Art. 3º, inciso I e II da LC n. 123/06 servem de base para delimitar a atuação de cada uma no mercado, frente aos benefícios ofertados pelo regime especial de tributação – Simples Nacional.
Igualmente as pessoas jurídicas apresentadas anteriormente, o Microempreendedor Individual também possui limitações da mesma natureza. Neste caso, para que seja deferido o pedido de registro na condição de MEI, a receita bruta no ano-calendário anterior, não poderá ser superior à R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Significa dizer que o empreendedor individual que requerer o registro como MEI não poderá ultrapassar o limite mensal da receita bruta, a qual se encontra estabelecida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o Art. 18-A, §2º da LC n. 123/06.
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HIPÓTESES DE DESENQUADRAMENTO DO MEI
O desenquadramento dos optantes pelo regime especial aqui tratado poderá ser realizado de ofício, ou seja, por ato administrativo da Receita Federal, ao identificar irregularidade relativa aos critérios de adesão ou manutenção no regime, ou mediante comunicação realizada pelo MEI.
O Microempreendedor Individual, mediante comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB requererá, por opção própria, o seu desenquadramento no início do ano calendário, a qual produzirá seus efeitos a partir de 1º de Janeiro do ano calendário da comunicação.
Além disso, incorrendo em quaisquer das atividades vedadas ao MEI, acima elencadas, possuindo mais de um estabelecimento, participando de outra empresa como titular, sócio ou administrador, ou excedendo, no ano-calendário ou no mês vigente, a receita bruta correspondente, o Microempreendedor Individual é obrigado a comunicar a RFB, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o fato ocorrera, sob pena de desenquadramento de ofício.
Estas medidas podem aparentar um critério exacerbado. Entretanto, por se tratar de regime especial, que valoriza o empresário individual através da formalização de pequenos empreendimentos, da inclusão social e previdenciária, oferece uma pluralidade de benefícios que, para serem concedidos, merecem uma rigidez dos órgãos da administração pública.
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COMO REQUERER A INSCRIÇÃO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
O atendimento é totalmente virtual, bastando, para tanto, um computador com acesso à internet. Todas as informações referentes à inscrição/formalização, alteração, baixa, emissão da guia DAS-MEI, declarações e etc, podem ser obtidas através do endereço: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/
Além disso, importante informar que o próprio portal do empreendedor disponibiliza a relação de atividades permitidas ao MEI, conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n. 94, de 29 de novembro de 2011, no anexo XIII, acessível através do endereço: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/legislacao/resolucoes/arquivos/ANEXO_XIII.pdf
Após o cadastro do Microempreendedor Individual, serão gerados, automaticamente, os números do CNPJ e o de inscrição na respectiva Junta Comercial, sendo desnecessário o pagamento de taxas ou envio de documentos, nesta fase.
Há ainda a possibilidade do empresário individual buscar auxílio junto as empresas de contabilidade optantes pelo Simples Nacional, as quais oferecem o serviço de registro e emissão da primeira declaração anual, sem custo. A relação encontra-se disponível no portal do empreendedor.
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CONCLUSÃO
Considerando a atual crise econômica vivida pelo país e o aumento exponencial de microempresas que abrem falência ou recorrem à recuperação judicial, no intuito de fazer frente aos volumosos e alarmantes débitos fiscais, ou mesmo as que buscam uma redução da carga tributária, ou ainda as pessoas que, por não depositar confiança na formalização da sua atividade empresária, por medo do enorme volume de encargos, mantém-se na informalidade, o regime do Microempreendedor Individual é uma alternativa.
Por certo que, para o sócio ou administrador de uma sociedade empresarial, esta não é uma opção imediata, mas após um eventual trâmite de extinção e baixa da pessoa jurídica, se este for o caso, pode se tornar uma oportunidade a se manter em mente e evitar avolumar o contingente da informalidade.
Já no caso dos empresários individuais informais, as benesses proporcionadas pelo MEI vão da aquisição de um CNPJ a benefícios previdenciários, passando, inclusive, pela possibilidade de participação em licitações.
Portanto, não restam dúvidas que a inscrição como Microempreendedor Individual, respeitando todos os critérios legalmente previstos, é adequada ao momento que a economia nacional enfrenta, propiciando a redução da informalidade e aumentando a contribuição para a seguridade social, além de inserir os empresários individuais em nichos mais rentáveis, relativamente à sua atividade profissional.
Autor
Advogado (OAB/PA n. 24.369). Bacharel em Direito pela Universidade da Amazônia – UNAMA (2016). Pós-Graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.
NASCIMENTO, Thiago Lima do. Microempreendedor individual (MEI): prós e contras dessa sistemática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4881, 11 nov. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/49141>.
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