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REPRESENTANTE COMERCIAL: ORIENTAÇÕES SOBRE A RESCISÃO CONTRATUAL

Representante Comercial - ACCE - REPRESENTANTE COMERCIAL: ORIENTAÇÕES SOBRE A RESCISÃO CONTRATUAL

Dúvidas existem acerca da rescisão do contrato de representação comercial. Faremos, portanto, a seguir, de forma resumida, um roteiro das etapas envolvendo esta matéria, que se não for bem entendida, pode trazer prejuízos aos representantes comerciais.

Preliminarmente, no que tange o encerramento da relação, podemos dizer que, independentemente da parte que o propuser, a rescisão contratual poderá se dar com ou sem justo motivo.

Se for a representada que rescindiu o contrato de representação comercial, seja ele escrito ou verbal, então ela terá que proceder na indenização prevista pelo Art. 27, “j”, da Lei 4886/65, a conhecida Lei dos Representantes Comerciais, pela qual o representante faz jus ao recebimento de 1/12 incidente sobre toda a remuneração (comissões) auferida durante a relação, que deverá ser atualizada monetariamente. Todavia, se a representada rescindiu com fundamento em um dos justos motivos elencados pelo Art. 35, desta mesma Lei, então ela estará isenta do pagamento indenizatório.

Quanto ao representante comercial, como regra geral, se for dele a iniciativa pela rescisão do contrato de representação comercial, não terá direito à indenização legal, devendo receber apenas as comissões vencidas e vincendas. Contudo, se esta rescisão se der com base em um dos motivos elencados pelo Art. 36 da Lei 4886/65, então ele poderá exigir da representada sua indenização e comissões, inclusive judicialmente, no caso de desinteresse da fábrica em efetuar o pagamento de forma amigável. Vale registrar que não apenas os motivos do Art. 36 servirão de motivo para a rescisão pelo representante, incluindo- se também neste rol outros que indiretamente dariam a ele um justo motivo. Veja-se a seguir:
Redução da esfera de atividade do representante (de praça, produto ou clientes);
a quebra da exclusividade (a jurisprudência já admite a presunção como forma de reconhecer a sua ocorrência); a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
 o não-pagamento de sua retribuição na época devida; debitar das comissões as inadimplências dos clientes (ou outros débitos indevidos); redução da comissão, se não prevista no contrato (ou autorizada pelo representante).

Vale destacar que os motivos para rescisão contratual não se esgotam apenas nestes, devendo-se considerar cada caso individualmente, onde poderá ocorrer ofensa pela fábrica às regras pactuadas, ou até mesmo, na ocorrência das hipóteses acima de forma dissimulada.

No que toca à obrigação a ser observada pelas partes para Notificação da rescisão, ela será desnecessária se for por justo motivo; caso contrário, ela deverá ser feita com antecedência mínima de 30 dias, como determina o Art. 34 da Lei de Regência, sob pena de pagamento de multa equivalente a 1/3 da soma das três últimas comissões recebidas pelo representante. Ressalte-se, por oportuno, que se a fábrica conceder este prazo mas de alguma forma não permitir a atuação regular do representante neste período, ela estará sujeita ao pagamento desta multa.

Findo este prazo, o representante deverá receber sua indenização de 1/12, calculada sobre as comissões recebidas durante a relação, inclusive sobre as comissões incidentes nos pedidos ainda não faturados ou ainda não produzidos (e não recusados) pela representada. O valor total deverá ser apresentado pela fábrica através de Memória de Cálculo, pela qual serão informados ao representante, detalhadamente, os cálculos indenizatórios e rescisórios totais, devendo ser este valor pago em sua integralidade quando da assinatura do Distrato ou Termo de Rescisão. Vale mencionar que foge à p revisão do Art. 32, § 5º, o pagamento das comissões vincendas quando os clientes forem quitando as duplicatas, pois este dispositivo legal estipula que “Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.” Portanto, o valor total deverá ser pago integralmente, sem parcelamento.

Tratando-se de obrigação fiscal, a parte que se referir às comissões, vencidas e vincendas, procede-se como de costume, com emissão de nota fiscal de serviço especificamente deste valor, com retenção na fonte de IRPJ de 1,5%. Quanto à indenização de 1/12 e a multa do aviso prévio, se houver, juntas serão pagas através de recibo, bastando como comprovante o simples depósito na conta corrente bancária do representante. Este ajuste deverá ser previsto no documento que formalizará a rescisão contratual, podendo até mesmo prever outra forma de pagamento, desde que não se dê através de emissão de nota fiscal, pois além de irregular, geraria a obrigação de recolhimento de todos os tributos incidentes.

Quanto a tão discutida retenção na fonte de 15% de IRPJ sobre a indenização, que as representadas têm seguido à risca, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que não há incidência deste tributo. Porém, se isto ocorrer, à revelia do representante, ele poderá recuperar o valor pago indevidamente, bastando para isso juntar o comprovante deste recolhimento (DARF) e ingressar com ação judicial contra à Fazenda Nacional.

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Fonte: SIRECOM

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Ivonei Viebrantz
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Ivonei Viebrantz

OLá… FIz o trabalho de vendas e capitão de equipe na empresa por período de quase 8 anos.
TOdos os rp´s que pediam a saída mesmo de imediato recebiam a rescisão 11/2. Não desejando mais trabalhar na empresa passei via email o meu desejo de desligamento solicitando o acerto… passando -se 30 dias e solicitando, só diziam que iam ver. hj informaram que ÃO efetuariam o acerto.
Nesta representada fiz um excelente trabalho e sem deixam nenhuma chance de agirem assim..
Porque todos receberam e estão agindo assim comigo?

admin@dpg
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admin@dpg

Olá,

Em breve entraremos em contato com você por e-mail.

Abraços!

Claudenir Rocha
Visitante
Claudenir Rocha

Meu esposo tinha uma empresa de representação, na qual representava duas industrias. Ele faleceu dia 07.04.18, já negociei com uma empresa que procedeu o pagamento de 1/12 até dezembro de 2017 e 1/3 das últimas três comissões. A segunda empresa quer pagar 1/2 com base nas últimas três comissões, oi seja, tá dividindo o valor das três comissões por 12. Te pergunto: isso é correto? Aonde posso me embasar para argumentar caso esteja errado?

admin@dpg
Visitante
admin@dpg

Olá,

Tudo bem?

Iremos entrar em contato com você por e-mail.

Um forte abraço!

Ferreira Representações
Visitante
Ferreira Representações

Trabalho há 5 anos em uma empresa. Agora, tenho interesse em me desligar dela . Segundo um amigo, meu desinteresse e desligamento mesmo que a meu pedido, obriga a empresa a me pagar 1/12 avos relativos aos 4 anos passados, sendo que perco apenas o referente aos três meses desse anos de 2018. Essa afirmação é verdadeira? Um dos motivos que geraram meu desinteresse foi o fato que a empresa não tem preços para venda no estado de SP e ainda me propuseram reduzir minha região. Como prova, tenho a minuta de contrato de trabalho encaminhada pela empresa porém sem… Read more »

admin@dpg
Visitante
admin@dpg

Olá,

Tudo bem?

Iremos entrar em contato com você por e-mail.

Um forte abraço!

SILVALENE TREVISAN SALES
Visitante
SILVALENE TREVISAN SALES

Bom dia!
Não consegui entender o parágrafo a seguir, pois existe um erro de digitação.
” Este ajuste deverá ser previsto no documento que formalizará a rescisão contratual, podendo até mesmo prever outra forma de pagamento, desde que não se dê através de emissão de nota fiscal, **pois al& eacute;m de irregular**, geraria a obrigação de recolhimento de todos os tributos incidentes.”
Por favor, teria como rever e esclarecer?
Obrigada.

marketing@acce
Visitante
marketing@acce

Olá, Silvalene. Este trecho já foi revisto e significa as alterações necessárias podem ser feitas antes da emissão da nota, pois tentar corrigir uma nota fiscal é um procedimento irregular, no qual pode gerar a todo processo tributações que poderiam ser evitadas.

Edvaldo Alves de Lima
Visitante
Edvaldo Alves de Lima

Bom dia! Trabalhei por quatro anos em uma empresa como vendedor externo e depois fui contratado como representante Comercial, mas esta empresa nunca efetivou um contrato, após 18 Anos como representante estou sem condições de trabalho, devido a falta de interesse bda empresa para retomar o mercado, e o resultado disso é baixos valores de comissão e altos preços dos produtos, gerando a falta de interesse por parte dos clientes que anteriormente tinha como indispensável em suas prateleiras, a pergunta é: Tenho como pedir a indenização de1/12 pelo período de 18 anos , devido a falta de condições de trabalho… Read more »

marketing@acce
Visitante
marketing@acce

O pagamento de 1/12 avos deve ser de todo o período que você exerceu a atividade de representação comercial!

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